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Quarta, 26 Outubro 2022 14:44

PESSOA COM DEFICIÊNCIA | Iper discute lei complementar de aposentadoria com membros de conselho estadual Destaque

Escrito por Luciene Sampaio
PESSOA COM DEFICIÊNCIA | Iper discute lei complementar de aposentadoria com membros de conselho estadual Ascom/Iper

Nesta quarta-feira, 26, o Iper (Instituto de Previdência do Estado de Roraima) se reuniu com os membros do Coede-RR (Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Roraima) para esclarecer dúvidas sobre a Lei Complementar nº 318, sancionada em 30 de junho pelo governador Antonio Denarium.

 

A peça regulamenta a concessão de aposentadoria dos servidores estaduais que são PCDs (pessoas com deficiência) e segurados do RPPS (Regime Próprio de Previdência).

 

Durante a reunião, o diretor de previdência do Iper, Marlisson Lobato, esclareceu que o órgão realizou a definição de parâmetros do sistema para atender às demandas de aposentadoria dos servidores com deficiência.

 

“A Lei nº 318 foi implantada no nosso sistema previdenciário de gestão de RPPS. O processo para requerer o benefício se torna simples, mas deve obedecer a algumas etapas. Primeiramente, o servidor precisa fazer a solicitação para a perícia médica definir o grau de deficiência”, esclareceu Lobato.

 

De acordo com o presidente do Coede-RR, Jean Martins, a reunião foi produtiva e ajudou a esclarecer várias dúvidas. “O Iper é uma instituição que sempre esteve atenta às questões dos servidores de Roraima que têm deficiência. É muito bom saber que o processo para nossa aposentadoria já possui um padrão de funcionamento e tramitação”, disse o presidente.

 

Foi levantada ainda a questão sobre a necessidade de regulamentação da lei que vai ajudar a definir parâmetros e critérios sobre a aposentadoria.

 

Conforme a Lei Complementar, ficou estabelecido que a concessão de aposentadoria deve atender aos seguintes critérios:

 

I - aos 23 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

 

II - aos 27 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

 

III - aos 31 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

 

IV - aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 

A lei complementar foi elaborada pelo Iper em conjunto com representantes da Casa Civil, Defensoria Pública de Roraima e Coede-RR.